quinta-feira, 7 de abril de 2011

O QUE ESTÁ ACONTECENDO COM NOSSAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS?

Caros amigos,

a operadora de telefonia - TIM CELULAR S/A - cancelou indevidamente
a linha telefonica - 9953-2666 - a qual eu era o titular. Apesar
das oito (08) tentativas inócuas no sentido de reativar a linha
telefonica em face dos contatos pessoais e comerciais (pois utilizo
a linha como parte do meu trabalho), me senti impotente frente a
grandeza da operadora, sendo, inclusive, alvo de chacota das
telefonistas/atendentes pouco preparadas para atender aos
questionamentos dos assinantes, inclusive. Em face das informações
que obtive, me obriguei a ingressar com ação judicial solicitando
ao Estado/Juiz a reativação da linha telefonica e um pedido de dano
moral. O processo tramita pelo Juizado Especial Cível. Vamos ter fé
e aguardar o despacho liminar de reativação da linha. Na tentativa
de reativar a linha telefonica, realizei uma ocorrencia na ANATEL e
outra no site nacional reclameaqui.com.br. Dai quero apresentar
desculpas por não ter atendido a sua ligação. Estou, momentaneamente,
atedendo no telefone 8899-2666. Grato, Heriberto.
____________
Desabafo cidadão do Procurador Heriberto Escolástico Bezerra Júnior
continuação do mesmo assunto:
A Juíza deferiu a medida liminar contra a TIM, determinando a reativação da minha linha, bem como, fixando multa diária de R$ 100,00, na hipótese de descumprimento.
Segue a decisão liminar abaixo.

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte
Juízo de Direito da Comarca de $vara.getcidade()
12º Juizado Especial Cível Central
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Jaguarari, 1450, Alecrim, Natal/RN
Processo nº: 001.2011.015.388-7
Parte Autora: HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR
Parte Ré: TIM NORDESTE S/A

DECISÃO

Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente a fim de que a empresa demandada seja compelida a desbloquear sua linha telefônica móvel.

Para tanto, aduz o autor que todas as suas faturas mensais estão devidamente quitadas e, no entanto, teve bloqueada indevidamente a sua linha nº (84) 9953-2666. Aduz que já manteve diversos contatos com a requerida, mas não houve resolução para o seu problema.

Intimado para que juntasse alguns documentos, o postulante cumpriu a diligência satisfatoriamente no evento 9.

É o que importa mencionar. Decido.

Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações, consubstanciada na prova inequívoca dos fatos alegados, além dos requisitos do periculum in mora ou da existência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

No caso em análise, constata-se que há plausibilidade do direito perseguido pelo demandante, a medida em que questiona o bloqueio indevido de sua linha telefônica móvel de número (84) 9953-2666, juntando aos autos, inclusive, os comprovantes de pagamentos das contas mensais vencidas nos meses de dezembro de 2010 a março de 2011.

O periculum in mora, consubstancia-se na demora do provimento jurisdicional que pode levar a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, haja vista que a promovente, ao questionar na justiça a demanda, pretende não sofrer limitação ao uso de seu telefone em razão de dívida que reputa já quitada.

Ressalte-se que, o deferimento da medida de urgência, em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência poderá se impor. E, caso observada tal revogação, nada obstará o novo bloqueio da linha telefônica da parte autora.

Registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, serão aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.

Com essas considerações, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, devendo a parte demandada TIM NORDESTE S/A efetuar o desbloqueio da linha telefônica móvel nº (84) 9953-2666, de titularidade da parte autora, HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA JÚNIOR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), limitada esta ao patamar de 20 salários mínimos.

Desde já defiro o pedido de reaprazamento da audiência de conciliação formulado pelo demandante no evento 9. A secretaria deve providenciar o cancelamento da sessão já designada e o agendamento de nova data.

Intimem-se. Cite-se a empresa demandada.
Natal/RN, 07 de abril de 2011.
Juíza de Direito
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A propósito, no mês de março passado deixei de receber a conta da CAERN e, como autorizei o desconto automático, não me preocupei. Agora, ao receber a conta de abril resolvi fazer a conferência e constatei que houve uma disparidade injustificável, posto que meu consumo médio alcança o valor mensal de R$ 250,00 a R$ 300,00 e o referido mês de março alcançou o valor de R$ 867,93. Vou fazer uma reclamação diretamente, pois a ouvidoria só faz ouvir e não resolve nada. Será que vale a pena optar por desconto automático. Voltarei ao assunto. CG
OBS.: Fiz uma ocorrência e pedi para fazer uma verificação no meu hidrômetro, pois este mês voltou tudo ao normal - certamente que vazamento não é. E agorta????

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