quinta-feira, 12 de abril de 2012

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS CONTROLADORIAS

Carlos Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor

Há cerca de doze anos, mercê dos novos princípios introduzidos pela Constituição Federal de 1988, surgiu no Brasil a ideia de ampliação dos sistemas de controle da gestão pública, o que motivou, no Estado do Rio Grande do Norte a criação da Controladoria Geral do Estado, órgão de natureza instrumental que integra a Administração Pública Direta, através da Lei Complementar n.º 150, de 09 de janeiro de 1997, com posteriores alterações introduzidas pela lei Complementar n.º 157, de 23 de dezembro de 1997.

Com a nomeação do seu primeiro Controlador Geral, que tive o privilégio de ter sido o escolhido, deu-se início à sua instrumentalização, com a aprovação do Regimento Interno, através do Decreto nº 13.745, de 16 de janeiro de 1998, para funcionar como órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno do Governo Estadual.

Nossa Controladoria adotou estrutura e funcionamento de tal ordem, que encontrou prontas e eficazes soluções de problemas da gestão pública, e serviu de modelo para outras iniciativas de Estados e Municípios.

É do conhecimento geral que o nosso País vem atravessando mares agitados no combate às frequentes irregularidades e ineficiências denunciadas na Administração Pública, com larga escala de corrupção em todas as esferas de governo, despertando a atenção do Parlamento e da própria Administração, tanto que motivou o então Senador pelo Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande, hoje governador capixaba, que apresentou ao Senado a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, de 2009, que institui a obrigatoriedade de todos os entes federativos criarem em suas estruturas órgãos nos moldes da Controladoria Geral da União.

A PEC teve a sua tramitação regular e foi aprovada na manhã da quarta-feira (04.04) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) do Senado Federal, inserindo ao artigo 37 da Constituição Brasileira o inciso XXIII, que dispõe sobre a criação de órgãos em suas estruturas administrativas que congreguem as funções de Ouvidoria, Corregedoria, Auditoria e Controle Interno, seguindo para sua apreciação em Plenário.

Na justificativa do projeto, temos a indicação dos fundamentos de sua elaboração:

“Desta forma, a regulação constitucional incorporará de forma explícita a noção de controle interno, tornando ademais obrigatória a sua estruturação, inclusive em tratamento similar ao que recebeu a função de arrecadação a partir da Emenda Constitucional 42, de 2003. Este conteúdo organizacional e funcional reflete a longa experiência acumulada pela União e pelos principais Estados da Federação”.

A iniciativa teve respaldo nas diversas discussões promovidas pelo Conselho Nacional dos Órgãos de Controle Interno (Conaci) nos últimos anos, bem como as boas experiências verificadas por vários Estados Brasileiros, assim como a própria União, no estabelecimento e criação de órgãos que congreguem as quatro funções expostas.

Infelizmente não se deu maior ênfase ao pioneirismo do Rio Grande do Norte, até porque todo o acervo de suas realizações - informativos, atos normativos, doutrina e legislação foi retirado da internet, ficando difícil pesquisar suas fontes históricas e a comprovação do seu efetivo funcionamento que, pela atuação eficaz desde o início, provocou à época uma oposição cerrada de vários segmentos com a pretensão de logo na reforma administrativa que ocorreu no Estado, a extinção, não apenas da Controladoria, mas igualmente da Consultoria Geral do Estado, com o que não concordou o Governador Garibaldi Alves Filho, que manteve as duas Instituições e lhes conferiu até mais poderes.

Ficamos felizes por assistir a elevação dos Órgãos de Controle Interno à altitude de natureza constitucional, esperando possa aperfeiçoar as diversas instâncias de poder, permitindo uma fiscalização mais eficiente, no caminho da extirpação da corrupção ou sua radical redução.

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