terça-feira, 19 de fevereiro de 2013


Nova composição do Tribunal de Ética e Disciplina é eleita

por Anne Medeiros
Imagem Interna
A primeira reunião do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RN de 2013 foi realizada na tarde de hoje (15). Na presença do presidente da Seccional Potiguar, Sérgio Freire, os novos integrantes do TED, que tomaram posse na sessão do Conselho Seccional, realizada em 06 de fevereiro, reconduziram José Correia à presidência do Tribunal. “Além de encaminhar sugestões de modificações no nosso Regimento Interno para maior celeridade processual, faremos palestras nas faculdades sobre ética”, disse Correia.
Conforme Sérgio Freire, serão feitas modificações para uma maior agilidade. “A mudança no Regimento Interno que será feita encurtará a vida do processo para não beneficiar infratores, mas não prejudicará o devido processo legal. Teremos também um sistema exclusivo a fim de que relatórios sejam divulgados frequentemente”, ressaltou.
Em torno de 400 processos já foram distribuídos neste começo de ano para os conselheiros seccionais. As reuniões do TED serão acompanhas pela secretária geral adjunta da OAB/RN, Cristina Daltro, que foi designada corregedora do Tribunal.
COMPOSIÇÃO:
Presidente: José Correia de Azevedo
1ª Turma: 
Presidente: José Santos Diniz
Juiz Membro: Lauro Molina
Juiz Membro: Grace Pereira Leitão
Juiz Membro: Laumir Correia
2ª Turma: 
Presidente: Francisco Ivo Cavalcanti Neto
Juiz Membro: Nereu Batista Linhares
Juiz Membro: Francisco Jadir Farias Pereira
Juiz Membro: Cláudio Dantas Marinho
3ª Turma: 
Presidente: Glauber Alves Diniz Soares
Juiz Membro: Diógenes Neto de Souza
Juiz Membro: Igor Leite Linhares
Juiz Membro: Douglas Macdonnell de Brito

COMPETÊNCIA:

Compete ao Tribunal julgar os processos por infrações disciplinares ocorridas na base territorial do Conselho Seccional, responder a consultas, em tese, sobre ética profissional, e especialmente:

I – instaurar o processo para apurar ato ou apreciar matéria que considere passível de configurar ou conter, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

II – organizar, desenvolver e promover cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos cursos jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais as Ética;

III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrentes de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados;

V- impor penas disciplinares, nos casos e pela forma previstos no Estatuto da OAB(artigos 35 a 40), respeitando o disposto no parágrafo único do seu artigo 38;

VI – julgar a revisão de processo findo (Estatuto, artigo 73, § 5º);

VII – decretar a suspensão preventiva do acusado, no processo a que responder (idem, artigo 70, § 3º);

VIII – suspender, temporariamente, a execução de penas impostas a infratores (CED,artigo 59);

IX – comunicar ao Conselho seccional as decisões condenatórias irrecorríveis(Estatuto, artigo 70, § 2º);

X – determinar a remessa, à autoridade judiciária competente, para o procedimento penal que couber, de cópias de peças de processo disciplinar por fato que também constitua crime ou contravenção (idem, art. 71);

XI – julgar os recursos contra decisões das Turmas;

XII – propor ao Conselho Seccional a declaração de perda de mandato de Juiz que haja faltado, sem justo motivo, a três sessões ordinárias consecutivas ou, durante o mesmo exercício, a cinco, ordinárias ou extraordinárias,interpoladas;

XIII – eleger os seus Presidente e Vice-Presidente;

XIV – autorizar o afastamento temporário de Juiz, por motivo de saúde, férias ou a serviço profissional, comunicando o fato ao Conselho;

XV – solicitar:

a) do Conselho, a designação de Juiz substituto, no caso do inciso anterior, e de juiz ad hoc, no do artigo 17;
b) da Presidência do mesmo Conselho, os auxiliares administrativos e o material necessários ao serviços de sua Secretaria;

XVI – votar o Regimento Interno;

XVII – exercer outras atribuições previstas no Estatuto, no Regulamento Geral ou no CED.

§ 1º- São privativas do Plenário as atribuições previstas nos incisos II,III,VI, e IX A XIV, bem como a relativa a consultas.

§ 2º - O Plenário pode avocar o julgamento de processo da competência de Turma quando:

a) a relevância da matéria ou a repercussão do caso o recomendar;
b) faltar quorum na Turma em virtude de impedimentos ou suspeições;
c) não for alcançada maioria na votação da Turma.

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