sábado, 30 de março de 2013


SOBRE DESARMAMENTO

Vigorando desde 22 de dezembro de 2001, a Lei 10.826, mais
conhecida como Estatuto do Desarmamento ainda passará
pelo plebiscito, mas o debate deve continuar enquanto os
criminosos agirem com armas pesadas, deixando a sociedade refém
até de mísseis.
E tem mais: um dos exemplos mais destacados é a regulamentação
do estatuto com muitos artigos autoaplicáveis, como a exigência
do teste psicotécnico para a aquisição e porte de armas de fogo,
marcação de munição e indenização para quem entregar suas
armas. Até pouco tempo o Brasil era um país armado e agora possui
uma legislação que proíbe o porte de armas por civis, com exceção
para casos onde há ameaças contra a vida da pessoa. Mesmo assim,
o porte terá duração previamente determinada, ficando sujeito à
demonstração de efetiva necessidade para obtenção do registro.
Além do mais, o porte poderá ser cassado a qualquer momento,
principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado
de embriaguez ou sob o efeito de drogas e medicamentos que
provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
A diferença entre registro e porte de arma ainda é complicada
porque o registro vem a ser o documento da arma que deverá conter
todos os dados relativos à identificação. Com a nova lei só poderão
andar armados os responsáveis pela garantia da segurança pública,
integrantes das Forças Armadas, policiais, agentes de inteligência
e agentes de segurança privada. Civis só com porte concedido pela
Polícia Federal.
Trata-se de uma significativa mudança na legislação penal que prevê
penas mais específicas para condutas até então tratadas da mesma
maneira como o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas,
tipificadas como contrabando e descaminho. Se a arma acessório
ou munição comercializada ilegalmente for de uso proibido ou
restrito, a pena deve ser aumentada pela metade.
Afinal, a proibição pode ou não aumentar o contrabando de armas?
O que espanta é que, até hoje, não existe um plano definido pelas
forças policiais para o embate do contrabando. Pior ainda: acreditase
que, em caso de uma ação neste sentido, o efeito será inverso.
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FONTE: Brasília em Dia n. 836 - ano 16. (Colaboração de Walter Gomes, Brasília)

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