sábado, 21 de dezembro de 2013


CONTROLE, REGULAÇÃO?  É MAIS FÁCIL PROBIR (ou  quando é mais fácil  legislar)
                                      Geniberto Paiva Campos
              Comissão Brasileira de Justiça e Paz

Dezembro/ 2013
I)A indústria brasileira produz automóveis, aviões, plataformas de petróleo. São produtos competitivos no mercado internacional. Temos natural orgulho da  capacidade tecnológica de ponta das nossas fábricas.

Mas ainda temos um longo caminho a percorrer na produção de Leis e Normas  definitivas que regulamentam as relações econômicas, sociais e políticas dos brasileiros. Faz parecer que somos um país inacabado, em permanente construção. E que, na próxima esquina há algum  polêmico e inquietante projeto normativo em gestação, para enfim, colocar a sociedade nos trilhos.

A “constituição cidadã” de 1988 ainda não foi suficiente para suprir, com o seu minucioso conteúdo, o aparentemente insaciável apetite dos dirigentes políticos brasileiros por normas  e regulamentos que controlem, impeçam, dificultem todo tipo de fraude e desvios embutidos nos negócios, na política, nos relacionamentos sociais e familiares.

Nós, brasileiros, acreditamos no aparato legal como alavanca de transformação da sociedade. Outros povos caminham em sentido contrário: as leis e regulamentos adquirem conteúdo formal após serem assimiladas e aceitas consensualmente  por seus integrantes.

Temos  uma infatigável capacidade de produzir todos os tipos de leis. Na crença  inabalável destas leis como elementos impeditivos de comportamentos erráticos, reprováveis, socialmente inaceitáveis. A LEI como o mais indispensável fator educativo. Ou a pedagogia da repressão legal.

II) Vivemos na plenitude democrática há aproximadamente trinta anos. E sob a égide de um novo texto constitucional há um quarto de século. Podemos dizer com orgulho, portanto, que o país, após períodos de turbulência política e autoritarismo, finalmente caminha para a normalidade institucional e plena garantia das liberdades democráticas. No entanto, há um ator, talvez o ator principal, sendo negligenciado nesse processo.

Nestes 25 anos de vigência constitucional, foram feitas, pelo menos, cinquenta alterações na nossa Constituição. O que dá uma média de duas reformas por ano. Nenhuma dessas alterações teve  participação direta da população brasileira. Solenemente ignorada pelos seus representantes. Embora no próprio texto constitucional esteja  inserido,   no seu artigo 1º, parágrafo único, princípio fundamental que diz:  “todo poder emana do povo, que o exerce por meio  de representantes eleitos ou diretamente . (1)

Sabemos que algumas alterações, pela sua relevância mereciam consulta popular, através de plebiscito ou referendo. Um bom exemplo, a PEC que  permitiu a possibilidade de reeleição para cargos executivos. Emenda  aprovada a toque de caixa – o duplo sentido é proposital – e de grande impacto no processo político. Gerando significativas mudanças em nossa cultura política. Os seus executores, diretamente beneficiados pela nova norma, que previa validade já para eleição subsequente, não atinaram para a importância da convocação da consulta plebiscitária, que conferiria legitimidade a tal inovação.

III) Caberia, portanto, um alerta aos representantes do povo  brasileiro no Congresso Nacional: Sobre a necessidade de fazer valer o princípio constitucional, claramente inserido em nossa Carta Magna, que confere ao povo o direito de se manifestar, de forma direta, diante de propostas de emendas constitucionais, ou de projetos inovadores, do real interesse da população  brasileira .  A qual não pode ficar alheia às decisões que têm o potencial de modificar os seus direitos, muitos deles inseridos na Constituição.

Mais ainda, devolver a decisão sobre consultas plebiscitárias ao povo que, em última instância, é  quem outorga  o mandato dos seus representantes. Em decisões futuras, torna-se essencial, para o necessário aperfeiçoamento democrático, promover consultas populares, para fazer valer a verdadeira Opinião Pública.

Nota – (1)  Comparato, F.K, in “ A República Incabada” – Faoro, R.  ed. Globo – pag.  18.

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