terça-feira, 22 de julho de 2014

TOMISLAV




Os donos do poder e o poder da Lei
Tomislav R. Femenick – Da Academia Brasileira de Ciências Contábeis.
Waldir Luiz Bulgarelli – Contabilista, jurista, perito e auditor contábil. 

O ser humano sempre manifesta seus interesses unilateralmente, acreditando que somente a sua verdade é a que deve prevalecer. Se retrocedermos a épocas passadas, verificamos que os donos do poder simplesmente conquistavam espaço e tomavam para si a posse e o direito que não lhes pertenciam.

Todavia, com a evolução da sociedade e a influência das igrejas os conceitos foram se transformando e os anseios individuais foram submetidos ao crivo de instancias mais poderosas; os senhores feudais, o rei ou até mesmo as igrejas.

A evolução política alterou essa “compreensão”, instante em que foram criadas regras e leis, objetivando o convívio harmônico dos interesses dos indivíduos. Nesse momento se estabeleceu o direito material, o direito objetivo, que chega com o intuito de estabelecer a substância, a matéria da norma do agente, fonte geradora e asseguradora de todo o direito individual das pessoas. Nasceu então, o Estado Jurídico, com regras estipuladas, com diferentes patamares para resolver as disputas de interesses, sejam elas na essência humana ou em direitos materiais. O Estado passou a ser o aplicador do direito – e não mais pessoas; o rei, os senhores feudais –, o detentor dos mecanismos e da operacionalidade da aplicação do direito. O poder da Lei se sobrepôs ao poder dos poderosos. Daí em diante, o processo jurídico sucedeu aos ditames dos poderosos. Nele, no processo jurídico, a busca da verdade tem que ser atingida processualmente, sem ofender as garantias e direitos das partes. O juiz não é o dono do litígio, para arbitrariamente dirigir o procedimento. São ação objetiva impor o império da verdade real, a verdade das provas.

Dentro dessa linha do senso de provas é que o Código de Processo Civil define que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, que deverá ser escolhido entre profissionais de nível universitário, comprovando sua especificação técnica, com o intuito de apresentar laudo sobre a matéria discutida, para que haja o pleno convencimento do magistrado.

Por sua própria consistência, a prova pericial tem uma natureza jurídica toda especial extravasando a condição de simples meio probatório, atingindo uma posição intermediária entre a prova e a sentença.

Temos como diferença básica que a prova tem como objetos os fatos, a perícia uma manifestação técnico cientifica e a sentença uma declaração de direito. Sendo assim, o objeto da perícia situa-se numa posição intermediária entre os fatos e a decisão. Pode-se, então, considerar, duas posições básicas: a) a função do perito não se esgota com a reprodução do que foi constatado com os seus conhecimentos especializados, caminhando além de uma simples transmissão de um fato; b) O perito emite um juízo de valor e fornece os elementos para o Juízo, base esta quase sempre da decisão judicial; c) a perícia faz sempre ver adiante, enquanto que as provas se voltam para o passado.

No caso específico da Perícia Contábil, esta abrange exames, análises e diligências em atos e registros contábeis e fiscais, documentos societários e gerenciais, cálculos trabalhistas, cálculos bancários, sistema financeiro, entre outros. O profissional nesta área deve ter conhecimentos que vão além daquelas adquiridas nos bancos escolares, devendo ter conhecimento da prática e do direito comercial, familiar, civil, trabalhista, tributário e criminal.  Em suma, a figura do perito contador em processos judiciais, quando necessário, é determinante para o julgamento do juízo nas lides que envolvem tal especialização, sempre com ênfase na área contábil, gerencial e de cálculos; principalmente quando envolve patrimônio e valor.

Tribuna do Norte. Natal, 20 jul. 2014.


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