sábado, 9 de julho de 2016

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Para meditar!

O lápis
 
 
O menino observava seu avô escrevendo em um caderno, e perguntou:
  
— Vovô, você está escrevendo algo sobre mim?
 
O avô sorriu, e disse ao netinho:
 
— Sim, estou escrevendo algo sobre você. Entretanto, mais importante do que as palavras que estou escrevendo, é este lápis que estou usando. Espero que você seja como ele, quando crescer.
 
O menino olhou para o lápis, e não vendo nada de especial, intrigado, comentou:
 
— Mas este lápis é igual a todos os que eu já vi. O que ele tem de tão especial?
 
— Bem, depende do modo como você olha. Há cinco qualidades nele que, se você conseguir vivê-las, será uma pessoa de bem e em paz com o mundo, respondeu o avô.
 
— Primeira qualidade: assim como o lápis, você pode fazer coisas grandiosas, mas nunca se esqueça de que existe uma "mão" que guia os seus passos, e que sem ela o lápis não tem qualquer utilidade: a mão de Deus.
  
— Segunda qualidade: assim como o lápis, de vez em quando você vai ter que parar o que está escrevendo, e usar um "apontador". Isso faz com que o lápis sofra um pouco, mas ao final, ele se torna mais afiado. Portanto, saiba suportar as adversidades da vida, porque elas farão de você uma pessoa mais forte e melhor.
 
— Terceira qualidade: assim como o lápis, permita que se apague o que está errado. Entenda que corrigir uma coisa que fizemos não é necessariamente algo mau, mas algo importante para nos trazer de volta ao caminho certo.
 
— Quarta qualidade: assim como no lápis, o que realmente importa não é a madeira ou sua forma exterior, mas o grafite que está dentro dele. Portanto, sempre cuide daquilo que acontece dentro de você. O seu caráter será sempre mais importante que a sua aparência.
 
— Finalmente, a quinta qualidade do lápis: ele sempre deixa uma marca. Da mesma maneira, saiba que tudo que você fizer na vida deixará traços e marcas na vida das pessoas, portanto, procure ser consciente de cada ação, deixe um legado, e marque positivamente a vida das pessoas.

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Colaboração do leitor Bob Furtado

quinta-feira, 7 de julho de 2016


RESPONSABILIDADE FISCAL V



Limites da despesa pública

A doutrina moderna tem insistido que a despesa pública somente tem limite na extensão do benefício social. No entanto, as permanentes crises econômico-financeiras dos entes públicos estão a exigir a determinação de limitação técnica para as diversas despesas, como meio racional de controlar a execução orçamentária e atendimento das prioridades traçadas.

Para tal mister, é imperioso efetuar uma realística "previsão orçamentária" e, particularmente, com os sempre crescentes dispêndios com pessoal ativo e inativo, mercê de uma antiga prática de "empreguismo eleitoreiro" e de abusos outros na tentativa de tornar perpétuas as pensões de dependentes designados.

Numa tentativa de controlar tais absurdos, vigora o princípio inarredável da realização da despesa dentro das dotações legais, conforme nossa Constituição Federal:

“Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”.

A Lei de Responsabilidade Fiscal orienta a DESPESA PÚBLICA, em seus artigos 15 a 24, aqui desenvolvidos por títulos.

A despesa, na concepção dos resultados da execução orçamentária, tem maior importância que a receita, uma vez que representa o meio através do qual são cumpridas as metas de atendimento das necessidades públicas – a própria razão da existência do ente público.

Em razão dessa diretriz, para que as despesas respondam positivamente às ações estatais, imperioso se fazer a sua completa racionalidade, com bom planejamento, formas e limites, sem o que entraríamos no caos administrativo. Gastar muito, mas gastar bem seria uma meta positiva, tanto quanto ter a previsão de futuro, mas mantendo, sempre, o equilíbrio das finanças públicas.

Por tal razão e para que seja uma diretriz eficiente nesse equilíbrio, a LRF traz em seu bojo importantes mandamentos:

A DESPESA PÚBLICA NÃO AUTORIZADA

De imediato, como prova inequívoca, da importância de gastar bem, temos a ordem legal de declaração, como não autorizadas, ou tidas como irregulares e lesivas ao patrimônio público, a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos artigos 16 e 17, numa reiteração do princípio da estrita legalidade para os atos administrativos e tendo por pressuposto indeclinável o equilíbrio fiscal.

Assim, para que tenha validade, a geração de despesas públicas, indispensavelmente, deverá observar as seguintes condições (art. 16):
·      a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental [assim compreendidos os planos de trabalho derivados de demandas sociais] que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
·         estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo; e,
·         declaração do ordenador da despesa de que tem adequação a LOA, PPA e LDO.

Bem de ver, que a declaração reclamada para demonstrar a compatibilidade é indispensável para os casos de criação, expansão ou aperfeiçoamento, pois as despesas comuns, já inseridas no orçamento, já foram objeto de discussão e aprovação, não podendo causar impacto. Contudo, há que se verificar, com precisão, as regras próprias da regularização do empenho e, em caso de dúvida, melhor será juntar a declaração exigida pela Lei. Cuidado especial deve ser tomado na abertura de créditos suplementares e especiais, quando o recurso indicado for resultante de anulação, de que cuida o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64.

As normas de geração de despesa constituem condição prévia para:
·        empenho e licitação [com minuciosa análise do cumprimento das regras específicas]; e,
·        desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

A DESPESA DEVE ESTAR:
a) adequada com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (devem acompanhar as premissas e metodologia de cálculo utilizadas). Atente-se, por oportuno, que o § 3º ressalva, também, da exigência, a despesa considerada irrelevante, desde que esta seja expressamente regulamentada na LDO [tem sido utilizado para essa situação, os valores limites para a dispensabilidade de licitação];
b) compatível com o PPA e a LDO, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas, previstos nesses instrumentos, e não infrinja qualquer de suas disposições.

DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO (art. 17)
·   Considera-se despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato normativo que criem obrigações para o ente com execução por um período superior a dois exercícios, como no caso de contratação de pessoal, reestruturação de carreira, reforma administrativa, com seus respectivos encargos, bem assim os recursos comprometidos com instituições filantrópicas, que complementem a ação social do Governo.
Os atos que modifiquem, criarem ou ampliem a despesa já existente, deverão:
Ø  ser instruídos com a comprovação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I);
Ø  demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
Ø comprovar que não afetará as metas fiscais, acompanhando premissas e metodologia de cálculo, compatíveis com o PPA e LDO (art. 16,II); e,
Ø compensar seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, considerando-se:
a)aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b)redução permanente de despesa.

A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos para seu custeio não se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida nem a reajustamento de remuneração de pessoal (na mesma data e sem distinção de índices).

Duas observações importantes:
a)      a despesa não será executada antes da implementação das medidas antes preconizadas;
b)      considera-se aumento de despesa, a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


quarta-feira, 6 de julho de 2016





JÁ SE SABIA!
Carlos Roberto de Miranda Gomes

            A matéria, bombasticamente divulgada pela imprensa local, sobre os danos causados ao Estado pela construção da Arena das Dunas não representou novidade para grande parte dos cidadãos potiguares, em particular para alguns jornalistas e homens públicos.
            Vale lembrar, que desde 2010 foram feitas campanhas e proclamados protestos contra a ideia faraônica da mega edificação, ainda mais com a pretensão da destruição da nossa bela e já tradicional praça esportiva – O Machadão.
            Essas denúncias geraram a formatação da Ação Civil Pública de nº 001.09.030713-6 em 2010, imtentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, através do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES RELATIVAS À COPA 2014 – GAEP COPA 2014, então tramitando na 3ª Vara da Fazenda Pública, cuja peça vestibular não deixa nenhuma dúvida sobre as ilegalidades cometidas desde o início desse misterioso processo, bem como era importante que o povo tomasse conhecimento do Inquérito Civil n° 019/2009 da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, no sentido de apurar os graves problemas ambientais decorrentes desse projeto naquele local inadequado.
      Essas iniciativas não deram em nada e a ação foi julgada improcedente sem argumentos convincentes e o órgão autor deixou de exercer o seu direito de recurso.
Muitas vozes ecoaram no Parlamento Estadual e em outros órgãos oficiais, na imprensa, nos blogs, como foi o meu “blog do Miranda Gomes”, em sucessivos artigos e notícias, exaustivamente informantes sobre cada passo daquele empreendimento duvidoso.
            Particularmente, lancei o livro “O Menino do Poema de Concreto” Natal, 2014 – Selo Vermelho Edições, onde apresentei a biografia do Arquiteto Moacyr Gomes da Costa e a história do Machadão, seu desmonte e as diversas etapas e gastos da Arena das Dunas.
Para quem quiser conferir nesse meu livro, registro opiniões importantes:
“Por trás das grandes obras estão os grandes negócios”.
Foi com essa frase que o deputado José Adécio voltou a criticar a derrubada do Machadão como parte do projeto para Natal ser uma das sedes da Copa do Mundo de 2014. Arrematando: “quero saber quem vai ser o responsável pela demolição do Machadão e do Machadinho, se o município ou o Estado. Os dois são do município”.
Em aparte, o deputado Fernando Mineiro (PT) disse que a Assembleia Legislativa precisava se envolver mais nessa questão, promovendo debate com os integrantes do comitê da Copa para discutir de quem é a responsabilidade.
         Também em aparte, o deputado José Dias, então líder do PMDB, criticou o Governo do Estado a quem chamou de incompetente, ao anunciar que o início das obras seria com a derrubada de uma creche e do pórtico de entrada do Centro Administrativo.
“É uma incompetência e uma agressão violenta do Governo. Acha que pode enganar o povo com a demolição da creche e do pórtico no dia da chegada da comissão da Fifa para dizer que começaram as obras da Copa. Isso é vergonhoso e ridículo”, enfatizou Dias.
O Jornalista Roberto Guedes não fez por menos dizendo: “Cidadãos honestos de Natal precisam contar com alguém para que esta situação não se imponha, porque as autoridades estão banalizando os motivos que, como exceção à regra, deveriam ser esgrimidos para a adoção de medidas desse jaez. No Brasil, a licitação é o princípio, é o método; sua dispensa, sua inexigibilidade, não é recurso que se utilize a qualquer pretexto, como tem acontecido, lastimavelmente, no cotidiano do governo do Rio Grande do Norte.”  
O arquiteto Moacyr Gomes, em inúmeras oportunidades, publicou artigos e trocou correspondências com outros profissionais, onde a tônica era o gasto desnecessário e revelava ter sido enganado quando levado perante os representantes da FIFA apresentando uma solução de adaptação do Machadão, sugestão acatada, mas logo descartada a nível local em razão de outros interesses não confessados e agora conhecidos em forma de escândalo, mercê de uma decisão, já atrasada, do nosso Tribunal de Contas, que também conhecia o problema, tanto que o seu Procurador Luciano Ramos concedeu entrevista ao jornalista Ciro Marques do Jornal de Hoje, edição de 5/6 abril 2014:
“JH. E qual a dificuldade de ter escolhido esse caminho de PPP?
LR. Parceria público privada pressupõe uma parceria que, de um lado, o Estado não tenha o poder de investir e que, de outro lado, o parceiro privado possa retirar seu recurso para custear a atividade. E aí, essa construção toda para dizer o seguinte: o grande valor remuneratório do parceiro privado no caso da PPP vem de pagamento do poder público. Banca todo o empréstimo e mais alguma coisa que a Arena das Dunas pagou para construir o estádio e essas cifras giraram, se feito diretamente, em torno dos R$ 400 milhões pagos de maneira direta, com mais algum lucro que seria razoável para o ente privado que realizasse, essas cifras, ao se colocar na conta todos os valores pagos, ao longo de 20 anos, passarão da casa dos R$ 1,2 bilhão, R$ 1,3 bilhão. Quando indagado: JH. Quais as consequências de um contrato como esse? LR respondeu: Essa opção gera um problema para um Estado que já tem dificuldade de receita, de pagamento, que se não houver uma viabilidade econômica muito grande do estádio, se não houver uma receita muito contundente e forte, que me parece que não é a realidade, hoje, existente. Para se ter uma ideia, é claro que não é um simples encontro de débito e crédito, mas para haver uma conta que não seja tão contundente para o Estado em relação ao pagamento, só neste ano, teríamos que gerar, de lucro no estádio, mais de R$ 100 milhões, que a gente sabe que não vai acontecer. Eles nem trabalham com essa hipótese. Trabalham com R$ 2 milhões de lucro, o ano todo, porque não está nessa conta os R$ 10 milhões por mês que o Estado irá pagar R$ 90 e tantos milhões por esses 10 meses, aproximadamente, de operação, e ele não terá retorno desse lucro que ele só recebe a metade, que é o lucro líquido distribuído por dois.”
            Como na canção de Geraldo Vandré: “Mas o mundo foi rodando, nas patas do meu cavalo, e nos sonhos que fui sonhando, as visões se clareando, as visões se clareando, até que um dia acordei”.
E o Dr. Moacyr verberando: Nessa orgia irracional, o Governo, ferindo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, admite investir na referida arena, a importância de R$ 400 milhões, por meio de uma PPP, na qual o Parceiro Privado recebe do BNDES um empréstimo vantajoso para ser pago em 20 anos, sendo o Estado fiador, dando em garantia imóveis subavaliados em R$370 milhões, valendo mais do dobro, além de um “colchão financeiro” de R$ 70 milhões, para o empresário construir a arena ficando com a concessão de sua exploração comercial, e sua manutenção e conservação durante o prazo citado.
O Parceiro Privado pagaria o empréstimo com o “apurado da receita imaginária”, além de uma contrapartida do Governo, equivalente a uma prestação mensal, até a quitação do imóvel, que, ao final passaria a seu domínio, consequentemente, tornando-se o Estado, uma espécie de empresário de show business, ou pastorador de um “Elefante Branco”. (A conta sairá mais cara).
OS ESCÂNDALOS FORAM APARECENDO:....INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e somando a astronômica e escandalosa importância de R$ 31.125.450,00, só de projetos e consultorias, sem contar com a “suspeitissima licitação”, em principio deserta, e posteriormente com uma única empresa “vencedora” apesar da inscrição de vinte e tantas pretendentes. Assim, pode-se dizer que o RN está esbanjando dinheiro, pois está gastando 258% a mais do que o Rio de Janeiro em projetos e consultorias, e o custo da obra local deverá ficar cerca de 40% a mais do que o principal estádio do Brasil muito maior do que o nosso.
O mais vergonhoso é que o contrato de Concessão Administrativa nº 001/2011, assinado pelo Engº Demetrio Paulo Torres, Diretor Geral-DER/RN, publicado em 18 de abril de 2011, estabelece o valor ESTIMADO (isso mesmo, VALOR ESTIMADO) de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), quando ele próprio declara que ao fim dos 20 anos da concessão, o estado terá pago R$ 1,28 bilhões. O General José Carlos Leite Filho, em artigo publicado desabafa, concordando com Eça de Queiroz: “ao trocá--los, devemos mandá-los para os paraísos fiscais com suas cuecas recheadas, para que lá fiquem para sempre. Amém. “Os políticos, como as fraldas, devem ser trocados constantemente e pela mesma razão”.

            Aqui, apenas reproduzi os comentários da época. Faça-se o que devido for!

terça-feira, 5 de julho de 2016


ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, MORADORES E VERANISTAS DA PRAIA DE COTOVELO - PROMOVEC
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
E D I T A L
O Presidente da Diretoria Provisória da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, MORADORES E VERANISTAS DA PRAIA DE COTOVELO, entidade sem fins econômicos, inscrita no CNPJ sob o nº 11.982.683/0001-46, com foro e sede à Avenida Edgardo de Medeiros, nº 2345 –Distrito do Litoral - Cotovelo, Município de Parnamirim – RN, CEP 59.161-050 - eleito na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2015, conforme Edital de 26 de novembro do ano de 2015, publicado no jornal Tribuna do Norte, de Natal, edição do dia 01/12/2015, tendo por base legal as disposições combinadas dos artigos 60 do Código Civil brasileiros; 9º, inciso II, letra “a” e 15, inciso I do seu Estatuto Social em vigor,  CONVOCA os associados recadastrados da referida Entidade, para se reunirem em Sessão de Assembleia Geral Extraordinária, que se realizará no dia 16 de julho próximo vindouro, em sua sede social, em única convocação às 9h:30m (nove horas e trinta minutos), com a presença da maioria absoluta dos sócios recadastrados, em cumprimento ao art. 24 do seu Estatuto, com a especial finalidade de apreciar e aprovar a reforma do seu Estatuto Social de 11 de fevereiro de 1987, em cumprimento ao que determina o Código Civil brasileiro em vigor. O voto poderá ser exercido por correspondência, valendo para o quorum legal, uma vez que o texto foi entregue a todos os associados.

Natal, 01 de julho de 2016

CARLOS ALBERTO SALUSTINO DUTRA
Presidente em exercício

(Publicado na Tribuna do Norte – edição de 05/7/2016)

segunda-feira, 4 de julho de 2016

domingo, 3 de julho de 2016

PINTURAS DE MONET E MENSAGENS DE SHAKESPEARE






Recebi um e-mail contendo vídeos muito interessantes, seja pela beleza das pinturas  de MONET ou pela sabedoria de SHAKESPEARE. Vou reproduzi-los neste blog, em forma sequenciada, esperando que o leitor guarde esses ensinamentos!